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Demandas

AUXILIO ACIDENTE

Roberto Ferreira · Previdenciário

Arquivadode 0009876-52.2024

O caso

O trabalho

O dinheiro

O acervo

Como o caso terminou — ou vai terminar. Pela decisão do juiz, que diz o que foi concedido e até quando cabe recorrer; ou pelo acordo entre as partes. Aqui não há valores: quanto isso rendeu e quanto sobra para o cliente é a Condenação financeira que responde.

Sentença

1 processo decidido

O que o juízo decidiu: o que foi concedido, o que foi negado, o valor da condenação e até quando cabe recorrer.

0009876-52.2024AdministrativoAUXILIO ACIDENTEProcedente
ProcedentePublicada em 08/01/2026Não cabe recurso

Reconhecida a redução da capacidade laborativa decorrente do acidente e determinada a implantação do auxílio-acidente.

Juízo

3a Vara Federal de Porto Alegre - TRF-4

Data da sentença

08/01/2026

Cabe recurso

Não

Benefício determinado

Espécie

Auxílio-Acidente Acidentário - B94

DIB - início do benefício

06/10/2024

Implantação

Implantado em 19/02/2026

Concedido

  • Auxílio-acidente de 50% do salário de benefício
  • Atrasados desde a cessação do auxílio-doença
  • Honorários de sucumbência de 10%

Acordo

1 processo com acordo

O que as partes combinaram. No previdenciário costuma ser sobre os atrasados, e encerra a disputa sem esperar a decisão final.

0009876-52.2024AdministrativoAUXILIO ACIDENTECumprida
CumpridaHomologado em 02/03/2026Transitado em julgado em 02/03/2026Acordado em 25/02/2026

Atrasados do auxílio-acidente entre a DIB e a implantação administrativa

Proposto por

Parte contrária

Forma de pagamento

RPV em parcela única, expedida após o trânsito

Homologação

02/03/2026 - Dr. Anselmo Duarte Bicca

Trânsito em julgado

Sim - em 02/03/2026 · não cabe recurso

Cliente avisado

Não

Observação

Renúncia ao valor excedente ao teto da RPV para evitar o precatório, com ciência expressa do cliente em termo assinado.